Segurança pública é um tema multidisciplinar que passa inicialmente como todo tema pela esfera constitucional que no atual ordenamento jurídico tem enfoque no art. 144 da Constituição Federal. Contudo o tema não fica restrito a apenas ao artigo citado, passa por outras instituições como o Ministério Público, a Defensoria Pública, pelas Forças Armadas e sem dúvidas pelo Poder Judiciário.
Uma ciência que se debruça especialmente sobre o estudo da segurança é a criminologia. Longe das discussões acerca da característica de ciência ou não é inegável que a Criminologia contribui para a compreensão dos fenômenos criminológicos a traz uma série de teorias para ajudar as instituições a traçarem medidas para combater a criminalidade.
Partindo do estudo criminológico a Escola de Chicago foi sem dúvidas a precursora de modelos de prevenção de crimes. Técnicas de reorganização do tecido social e de estudos da influência do meio sobre a pratica dos crimes são duas das maiores contribuições desta escola à Criminologia. Outras Escolas como a da Associação Diferencial e a Teoria da Anomia complementaram estes estudos e formaram uma base forte para o combate efetivo dos crimes.
A Escola da Associação Diferencial criada por Edwin Sutherland teve o grande mérito de trazer a discussão os crimes praticados por pessoas de alta respeitabilidade retirando o estigma de que apenas os pobres eram criminosos. Além desta nova perspectiva mostrou que os resultados de alguns crimes não estavam restritos apenas ao criminoso e a vítima, mas sim a toda uma coletividade. Claramente não excluiu a Escola de Chicago pelo contrário a complementou ricamente.
Outra teoria importante foi a da Anomia criada por Émile Durkheim e Robert Merton. O início desta teoria parte de Durkheim e asseverava que a Anomia seria a ausência de lei e que esta ausência partia de três situações sendo a primeira materializada quando o número de agentes que praticam o crime excede completamente o número das pessoas que não praticam havendo então uma inversão e a ruptura do contrato social implícito que rege a sociedade. No segundo cenário a anomia advém do conflito não das pessoas, mas das normas que não deixam claras as formas de agir do indivíduo ou seja o indivíduo não sabe ou não tem condições de agir naquele dado contexto social. Durkheim aponta uma característica importantíssima para a concepção de crime que é a consciência coletiva, essa consciência é que determina o que é crime ou não (à exemplo a sociedade de 1940 considerava crime o adultério, atualmente a conduta ainda é moralmente reprovável mas não a ponto de ser considerado crime) e esta concepção de consciência é fundamental para a compreensão da terceira conjuntura onde há uma inversão e contestação de valores, uma espécie de desestabilização subversiva.
Robert Merton continua o estudo de Durkheim e afirma que para ele, o crime ocorre quando há uma dissociação entre as aspirações culturalmente prescritas e os caminhos socialmente estruturados para realizar tais aspirações. Portanto, o crime ocorre quando há uma divergência entre os valores culturalmente valorizados e as formas de atingir esses valores logo, a anomia acontece quando o indivíduo não possui meios de atingir essas metas. Para exemplificar a posição dos agentes nessa sociedade contraditória Merton traz as “tipologias de adaptação individual”. São cinco estas tipologias: conformista, ritualista, retraído, criminoso e rebelde. Os conformistas estão de acordo com os valores expostos e os valores sociais de alcança-los (vale lembrar que o contexto histórico é a ascensão do capitalismo americano com a figura do american dream que almejava riqueza e poder); já os ritualistas estão de acordo com os valores sociais, mas não se importa com os objetivos. No caso dos retraídos eles renunciam tanto aos objetivos como aos meios de alcança-los ficando, portanto aquém da sociedade, algo próximo dos criminosos (ou inovadores) que aderem ao objetivo de ser rico e poderoso mas rejeita os meios e essa rejeição acaba fazendo com que ele atue de maneira marginalizada ,ou seja, ao invés de se dedicar a trabalhar e estudar, ele rouba ou trabalha no tráfico de drogas. Por último estão os rebeldes, eles discordam dos valores instituídos e busca outras metas e outras normas e valores sociais.
Estas três teorias apontadas são especialmente importantes para uma boa estruturação de medidas de proteção da sociedade e é importante salientar que as três são unânimes quanto na falta de meios para trazer os indivíduos à participação da sociedade e integração aos objetivos sociais.
A Criminologia contribui também estudando e apontando políticas para a prevenção de crimes. Essas ações são denominadas como politicas criminais que tem por definição:
[...] transformar a experiência criminológica em opções e estratégias concretas assumíveis pelo legislador e pelos poderes públicos. O direito penal deve se encarregar de converter em proposições jurídicas, gerais e obrigatórias o saber criminológico esgrimido pela política criminal. Assim, a diferença entre a política criminal e a criminologia é que aquela implica as estratégias a adotarem-se dentro do Estado no que concerne à criminalidade c a seu controle; já a criminologia converte-se, em face da politica criminal, em uma ciência de referência, na base material, no substrato teórico dessa estratégia.
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